CSLL – Segregação de atividades por franqueadora

Por Time GAS
11 ago de 2022

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em recente julgamento, determinou a possibilidade de segregação de atividades pelo contribuinte, separando o comércio de livros e a cessão de direitos como franqueadora.

No caso em questão, o contribuinte (empresa franqueadora do ramo de ensino de idiomas), optante pelo lucro presumido, foi autuado para cobrança de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a justificativa de que havia prestado falsa declaração ao fisco ao informar ser comerciante de livros e que deveria adotar, assim, uma alíquota de 8% sobre 93% de suas receitas.

No entanto, a fiscalização entendeu que o contribuinte é um franqueador de método de ensino de idiomas e argumentou que por trás da operação de “venda de material didático” ocorre a transferência dos direitos referentes ao seu método de ensino, devendo, portanto, ocorrer a tributação das receitas auferidas pelo percentual de 32% da CSLL no lucro presumido, por serem decorrentes da cessão de direitos e/ou prestação de serviços.

Não houve um consenso entre os conselheiros, e, em razão do empate no julgamento, a presidente da turma, Andréa Duek Simantob, aplicou o desempate pró-contribuinte e negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda.

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