CARF – Agroindústrias exportadoras
O CARF encerrou o longo debate administrativo ao atribuir o caráter vinculante à súmula 183, oportunidade em que negou a pretensão de agroindústrias exportadoras de produtos nacionais de apurar crédito presumido de IPI sobre as aquisições de insumos aplicados na fase agrícola do processo produtivo.
O crédito presumido de IPI, não obstante sua denominação, é uma forma de o exportador ser ressarcido do resíduo de tributos que incidem na circulação interna, notadamente no tocante às contribuições so PIS e à COFINS. Dessa forma, conforme determina a lei 9.363/96, a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais tem o direito de apurar tal crédito, mediante a aplicação do percentual estabelecido na lei, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno para utilização no seu processo produtivo.
Entretanto, partindo de interpretação equivocada do artigo 3º, parágrafo único, da lei 9.363/96, a RFB e o CARF limitaram a amplitude do crédito presumido apenas à fase de industrialização do processo produtivo em razão do conceito restritivo de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicável aos créditos da não-cumulatividade do IPI. Segundo tal conceito restritivo, os insumos para fins de apuração do crédito são apenas aqueles utilizados diretamente na fase de industrialização, em contato físico com o produto industrializado.
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