Contribuição Previdenciária e Vale-alimentação
Recentemente, os conselheiros do CARF decidiram que os valores de vale-alimentação pagos excepcionalmente em pecúnia não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Trata-se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra auto de infração referente a cobrança da contribuição previdenciária da empresa incidente sobre o auxílio-alimentação, concedido em pecúnia e/ou mediante cartões alimentação e cartões refeição, aos empregados.
Em suas alegações, o contribuinte sustentou que efetuou o pagamento excepcionalmente em pecúnia de auxílio-alimentação em dois momentos pela impossibilidade da emissão do cartão e que o art. 22, I, da Lei n° 8.212/91 prescreve a habitualidade como elemento essencial ao fato gerador de contribuições previdenciárias.
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