Tributos e Contribuições Federais – Ministério da Fazenda estabelece limites para compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado
A Portaria Normativa MF nº 14/2024 estabeleceu limites para fins da utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos próprios do sujeito passivo, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
De acordo com a norma em referência, quando se tratar de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses conforme indicado a seguir:
a) créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 devem ser compensados no prazo mínimo de 12 meses; b) créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 devem ser compensados no prazo mínimo de 20 meses; c) créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 e inferior a R$ 299.999.999,99 devem ser compensados no prazo mínimo de 30 meses; d) créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 e inferior a R$ 399.999.999,99 devem ser compensados no prazo mínimo de 40 meses; e) créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 devem ser compensados no prazo mínimo de 50 meses; e f) créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 devem ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.
Por fim, a norma em referência esclarece que os limites supramencionados não se aplicam ao crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00.
Portaria MF nº 14/2024 – DOU 1 – Edição Extra de 05.01.2024
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