PIS/COFINS – APPS de delivery

Por Time GAS
01 set de 2022

Os serviços de intermediação prestados pelos aplicativos digitais de delivery denominados de iFood, Uber Eats e outros similares, têm natureza de insumo, pois são considerados essenciais aos restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, visto que grande parte do faturamento desses estabelecimentos advém das referidas plataformas.

Logo, à luz do artigo 3º, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03, o valor descontado gera crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo.

Com esse entendimento, o magistrado da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, nos autos do processo 1048374-15.2021.4.01.3400, reconheceu a ilegalidade da inclusão de taxas de intermediação pagas a aplicativos como iFood e Uber Eats para compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No caso em comento, o magistrado destacou que cerca de 70% (setenta por cento) do faturamento do restaurante era gerado por meio das plataformas digitais, as quais cobram, em média, uma taxa de intermediação na ordem de 30% (trinta por cento) do valor vendido. Evidenciou ainda, que os apps se tornaram imprescindíveis para o exercício da atividade econômica desenvolvidos por esses restaurantes, haja vista o período de pandemia do Covid-19.

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Link:https://www.migalhas.com.br/depeso/371422/apps-de-delivery-insumo-para-restaurantes

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