ITCMD – Doação e herança no exterior
O STF estabeleceu o prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do ITCMD nas doações e nas heranças instituídas no exterior.
De acordo com os autos da ADO 67, foi verificada a omissão legislativa na regulamentação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, dispositivo que determina a cobrança, pelos estados e Distrito Federal, do imposto quando: (I) o doador possuir domicílio ou residência no exterior; e (II) hipótese do de cujus possuir bens, ter sido residente ou tiver seu inventário processado no exterior.
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