IRPJ/CSLL – MP n° 1152/22 – Novas regras de dedutibilidade de royalties são instituídas
O final de 2022 trouxe para o sistema tributário brasileiro a Medida Provisória (MP) n° 1152, que, logo em suas disposições finais, tratou de um tema específico: a dedutibilidade de royalties pagos por pessoas jurídicas brasileiras das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Resumidamente, até a edição da MP, eram indedutíveis os royalties pagos por empresas brasileiras.
Ocorre que o art. 45° da MP n° 1152/2022 estabeleceu novas restrições: serão indedutíveis os royalties pagos a (i) beneficiários situados em paraísos fiscais ou beneficiários de regimes fiscais privilegiados (conforme definidos pelos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996) e (ii) partes relacionadas, quando a dedução resultar em dupla não tributação.
Portanto, os royalties pagos a beneficiários independentes fora de jurisdições com tributação favorecida passam a ser integralmente dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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