A Grande Disputa da Nova Era da Tributação no Brasil: A Exclusão do IBS e CBS da Base de Cálculo do ICMS
O maior litígio tributário da transição já tem nome, já tem liminar concedida e já tem impacto estimado: aproximadamente 5% de carga adicional sobre a margem das empresas de comércio e indústria. A disputa sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS promete se arrastar até 2033 e as empresas que não se posicionarem agora podem pagar um preço alto por isso.
O que está em disputa
Durante o período de convivência entre o sistema antigo e o novo, entre 2027 e 2032, as empresas vão emitir notas fiscais com destaque simultâneo de ICMS, IBS e CBS. A questão que divide Fisco e contribuintes é direta: os valores de IBS e CBS destacados na nota devem ou não integrar a base de cálculo do ICMS?
A Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou que sim e se esse entendimento prevalecer, o resultado é um tributo calculado sobre outro tributo, exatamente o tipo de distorção que a reforma tributária se propôs a eliminar.
O impacto estimado é de aproximadamente 5% de carga adicional sobre a margem das empresas de comércio e indústria, concentrado especialmente no biênio 2027-2028, quando o peso da convivência dos dois sistemas será mais intenso.
Por que esse argumento é ainda mais forte que a “Tese do Século”
A referência à “Tese do Século” não é casual. O Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, foi construído sobre o argumento de que o ICMS apenas “transitava” pelo caixa do contribuinte sem configurar receita própria, e por isso não poderia compor a base de outros tributos.
O argumento para excluir o IBS e a CBS da base do ICMS é estruturalmente idêntico, mas juridicamente mais sólido. Com o split payment, o IBS e a CBS sequer transitarão pelo caixa da empresa: irão diretamente para o governo no momento do pagamento, sem qualquer passagem pelo patrimônio do contribuinte. Se o ICMS que “transitava” não era receita, com muito mais razão o IBS e a CBS que nunca chegam a transitar também não podem ser.
O silêncio eloquente do legislador como argumento autônomo
Além do argumento do split payment, há um segundo fundamento jurídico independente e igualmente robusto: o silêncio eloquente do legislador.
A LC 227/2026 incluiu expressamente o Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS. Mas ficou em silêncio sobre o IBS e a CBS. Pelo princípio hermenêutico a contrario sensu, quando o legislador sabe como incluir um tributo na base de outro e deliberadamente não o faz para determinados tributos, essa omissão não é lacuna, é escolha. O IBS e a CBS ficaram de fora por decisão consciente do legislador, não por esquecimento.
Esses dois argumentos, o do split payment e o do silêncio eloquente, são independentes entre si, o que fortalece ainda mais a posição dos contribuintes: mesmo que um deles não prospere, o outro sustenta a tese autonomamente.
O estado atual do litígio
A disputa já saiu do campo teórico. Uma liminar já foi concedida no varejo, a Privalia Brasil S.A. obteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo impedindo a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS a partir de 2027, com base exatamente nos fundamentos descritos acima.
A expectativa do mercado jurídico é que o litígio se arraste até 2033, quando o ICMS for completamente extinto. As empresas que obtiverem vitória judicial ao longo desse período poderão compensar os créditos acumulados com o IBS , o que transforma a disputa não apenas em uma proteção de margem, mas em uma potencial recuperação de valores pagos a mais durante anos de transição.
O que as empresas precisam fazer agora?
- Calcular o impacto financeiro imediato: estimar o quanto representa, para a empresa específica, o adicional de 5% sobre a margem caso o Fisco prevaleça no período 2027-2028;
- Avaliar a propositura de medida judicial preventiva antes de 2027, utilizando os fundamentos já testados e aceitos na liminar da Privalia;
- Não aguardar definição administrativa: o histórico do contencioso tributário brasileiro indica que posições favoráveis ao Fisco em consultas tributárias são frequentemente derrubadas no Judiciário;
- Mapear os estados em que opera: a posição da Fazenda paulista é a mais documentada, mas outros estados podem adotar entendimento similar, cada estado com manifestação contrária requer ação judicial própria;
- Preparar a contabilidade e os sistemas fiscais para registrar e acompanhar os valores em disputa, tanto para fins de eventual compensação futura quanto para precisão no planejamento de margem;
- Monitorar o andamento do litígio e os precedentes que surgirão ao longo de 2027, porque o volume de liminares concedidas pode acelerar uma definição administrativa ou legislativa.
Como a GAS-Daxin pode ajudar sua empresa?
Esse litígio tem início em 2027, mas a preparação precisa acontecer agora. Na GAS-Daxin, apoiamos sua empresa com:
- Diagnóstico financeiro do impacto da inclusão do IBS e CBS na base do ICMS para o perfil tributário específico da sua empresa, com estimativa de exposição no biênio 2027-2028;
- Avaliação jurídica da viabilidade de ação preventiva com base nos fundamentos já reconhecidos judicialmente, split payment e silêncio eloquente do legislador;
- Monitoramento contínuo do litígio: acompanhamento de liminares, recursos e eventuais manifestações legislativas ou administrativas sobre o tema;
- Estruturação contábil para registro e controle dos valores em disputa, preparando a empresa para eventual compensação com IBS após 2033;
- Planejamento tributário integrado para o período de transição, minimizando o impacto da convivência dos dois sistemas sobre a margem operacional.
Quem agir antes de 2027 escolhe sua estratégia. Quem esperar vai reagir ao custo.
Fonte: Migalhas – A grande disputa da nova era da tributação no Brasil: a exclusão da CBS e IBS da base de cálculo do ICMS