Justiça de São Paulo Autoriza Empresa a Excluir IBS e CBS da Base de Cálculo do ICMS

Por Time GAS
18 set de 2026

Uma decisão judicial proferida em São Paulo acaba de abrir um precedente relevante para o período de transição tributária. A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar à Privalia Brasil S.A. impedindo que o IBS e a CBS sejam incluídos na base de cálculo do ICMS a partir de 2027, uma vitória que pode beneficiar milhares de empresas que enfrentariam, na prática, um imposto calculado sobre outro imposto.

O problema que gerou a disputa judicial

Durante o período de transição da reforma tributária, entre 2027 e 2032, as empresas vão conviver simultaneamente com dois sistemas: o antigo, baseado em ICMS e ISS, e o novo, com IBS e CBS.

Nesse cenário, surgiu uma questão prática e urgente: quando uma empresa emite uma nota fiscal a partir de 2027, o valor do IBS e da CBS destacado nessa nota deve ou não integrar a base de cálculo do ICMS?

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo respondeu que sim, em duas consultas tributárias formais. Segundo o Fisco paulista, os valores de IBS e CBS integrariam o chamado “valor da operação” para fins de ICMS, e portanto o ICMS incidiria também sobre esses valores.

O resultado prático seria um tributo calculado sobre outro tributo,  exatamente o efeito cascata que a reforma tributária se propôs a eliminar.

Os três argumentos que derrubaram a posição do Fisco paulista

O juiz Marcio Ferraz Nunes concedeu a liminar com base em três argumentos centrais, cada um deles tecnicamente preciso:

1. Ausência de autorização legal expressa
A EC 132/2023, a LC 214/2025 e a LC 87/1996 , que regulam o ICMS, não autorizam expressamente a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. Sem previsão legal clara, o Fisco não pode ampliar a base de cálculo por interpretação administrativa.

2. O silêncio eloquente do legislador
A LC 227/2026 previu explicitamente a inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS, mas ficou em silêncio sobre o IBS e a CBS. Para o juiz, esse silêncio não foi acidental: o legislador sabia como incluir tributos na base do ICMS quando quis fazê-lo, e deliberadamente não o fez em relação ao IBS e à CBS. Esse conceito jurídico de “silêncio eloquente” é especialmente relevante porque demonstra que a omissão foi uma escolha consciente, não uma lacuna a ser preenchida pelo Fisco.

3. O IBS e a CBS não são receita da empresa
Com o split payment, os valores de IBS e CBS são cobrados “por fora” do preço e repassados diretamente ao Fisco no momento do pagamento, sem transitar pelo caixa da empresa como receita própria. Se o valor nunca entrou no patrimônio da empresa, não faz sentido jurídico incluí-lo na base de cálculo de outro imposto que incide sobre a operação da empresa.

O impacto prático da decisão

A liminar tem efeito imediato e concreto para a Privalia: enquanto a decisão perdurar, a empresa poderá calcular e recolher o ICMS sem incluir IBS e CBS na base, sem risco de autuação pelo Fisco paulista.

Mas o impacto vai além de uma empresa. A decisão reconhece expressamente que a falta de clareza regulatória sobre esse ponto afeta diretamente três áreas críticas das empresas:

  • Planejamento contábil – como registrar operações quando a base de cálculo do ICMS está em disputa;
  • Precificação – o custo do produto ou serviço muda dependendo de como o ICMS for calculado;
  • Parametrização dos sistemas fiscais – ERPs e sistemas de emissão de nota fiscal precisam ser configurados agora, antes de 2027, e essa incerteza impede uma configuração segura.

Por que essa decisão importa além da Privalia

Liminares não criam precedente vinculante , ou seja, outras empresas não estão automaticamente protegidas por essa decisão. Cada empresa que quiser a mesma proteção precisaria buscar sua própria medida judicial.

Mas a decisão tem peso político e técnico relevante. É um sinal claro para o legislador e para a Receita Federal de que a lacuna regulatória sobre a base de cálculo do ICMS no período de transição precisa ser resolvida com urgência. E é também um mapa de argumentos jurídicos já testados e aceitos por um juiz, o que facilita a vida de advogados tributaristas que queiram replicar a tese para outros clientes.

O que as empresas precisam fazer agora?

  • Avaliar a exposição financeira caso o ICMS seja exigido com IBS e CBS na base a partir de 2027, calculando o impacto em precificação e margem;
  • Verificar se já houve manifestação do Fisco estadual sobre esse tema para o setor ou regime tributário da empresa, especialmente via consultas tributárias;
  • Considerar a propositura de medida judicial preventiva antes de 2027, utilizando os mesmos argumentos que fundamentaram a liminar da Privalia;
  • Parametrizar os sistemas fiscais com cautela, evitando configurações definitivas enquanto a questão regulatória não for resolvida;
  • Monitorar desdobramentos da decisão, se o Estado de São Paulo recorrer e o Tribunal reformar a liminar, ou se outros estados se manifestarem sobre o mesmo tema;
  • Consultar assessoria tributária especializada para avaliar se a tese é aplicável à realidade contábil e operacional da empresa.

Como a GAS-Daxin pode ajudar sua empresa?

Essa decisão abre uma janela de proteção, mas ela precisa ser buscada ativamente. Na GAS-Daxin, apoiamos sua empresa com:

  • Diagnóstico do impacto financeiro da inclusão do IBS e CBS na base do ICMS para a realidade tributária da sua empresa;
  • Avaliação da viabilidade jurídica de buscar medida judicial preventiva com base nos argumentos reconhecidos pela decisão da Privalia;
  • Monitoramento dos desdobramentos regulatórios e judiciais sobre esse tema nos estados em que sua empresa opera;
  • Suporte na parametrização dos sistemas fiscais para o período de transição, com segurança jurídica e conformidade com as regras em evolução;
  • Planejamento tributário preventivo para o convívio simultâneo dos dois sistemas entre 2027 e 2032.

A reforma cria lacunas. Empresas bem assessoradas transformam essas lacunas em proteção.

Fonte: Portal Reforma Tributária – Justiça de São Paulo autoriza empresa a excluir IBS e CBS da base de cálculo do ICMS

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