ICMS – Tributação federal sobre ganhos de benefícios fiscais
Recentemente, o STJ considerou que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre valores que as empresas deixam de recolher aos cofres estaduais após receberem benefícios fiscais de ICMS.
Para fins de incidência de IRPJ e CSLL até 2017, havia na legislação tributária uma diferença entre a chamada “subvenção para investimento” (quando há exigência que a empresa beneficiada apresente alguma contrapartida ao estado que concede benefício fiscal), daquela chamada de “subvenção para custeio” (benefícios estaduais concedidos sem contrapartidas). Para a primeira hipótese não havia tributação pelo IRPJ e CSLL, já para a última situação ocorria a tributação.
Ocorre que em 2017 houve uma alteração legislativa implementada pela lei complementar 160/17, que passou a considerar que todos os “incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”, ou seja, a legislação passou a eliminar essa diferenciação.
Todavia, mesmo com a alteração na legislação, a Receita Federal vinha insistindo em manter a interpretação com base na legislação anterior, de modo que para a RFB só não havia tributação sobre a subvenção para investimento.
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