RFB – Apuração de créditos por PJ revendedora

Por Time GAS
15 ago de 2022

Em recente Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n° 4002, a Receita Federal do Brasil (RFB) definiu que, em razão da ocorrência da tributação concentrada nos fabricantes e importadores, a pessoa jurídica revendedora dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, ainda que submetida ao regime de apuração não cumulativa, não poderá apurar créditos relativos à aquisição dos referidos bens ditos “monofásicos” (art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.637, de 2002).

Por outro lado, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada poderá descontar créditos referentes às hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, exceto quanto à aquisição daqueles para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação.

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