IRRF – Importâncias pagas em sentença arbitral
A Receita Federal do Brasil (“RFB”), em recente Solução de Consulta n° DISIT/SRRF03 nº 3002/2022, apresentou o entendimento de que as importâncias pagas às pessoas jurídicas em decorrência de sentença arbitral não devem ser consideradas para fins de retenção de IRRF prevista pelo art. 738 do RIR/2018.
Posto isto, na falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes, conforme previsão do §5, art. 740 do RIR/2018, estas importâncias devem ser oferecidas à retenção da fonte à alíquota de quinze por cento, independente de serem adquiridas à título de indenização.
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