ICMS na transferência entre filiais – Alteração LC 87/96
Informamos que foi publicada hoje no Diário Oficial a Lei Complementar 204/2023 que trouxe a alteração na Lei Complementar nº 87/1996 – Lei Kandir – para excluir do conceito de fato gerador do ICMS, as saídas de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais assegurados:
a) pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos pela aplicação da alíquota interestadual, conforme regra da nossa CF/1988 , art. 155, § 2º, IV (4%,7% ou 12%) aplicadas sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
b) pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido.
Sobre a alteração na Lei Kandir temos duas importantes considerações:
(i) A primeira refere-se à revogação do § 4º, do art. 13, que esclarecia sobre a formação da base de cálculo nas operações de transferência. Uma vez que não constitua fato gerador do imposto, o legislador tirou este dispositivo da norma nacional;
(ii) A LC 204 revogou as disposições do § 5º, art. 12 que fazia parte do projeto de Lei Complementar. No projeto de Lei, os Estados poderiam permitir que os contribuinte optassem pela tributação nas operações de transferência. Em razão do veto, tal possibilidade não poderá ser prevista nos normativos das respectivas Unidades da Federação.
Sendo assim, a expectativa é de que os Estados que já realizaram alterações em suas legislações internas prevendo essa opção revisem as normas publicadas, como, por exemplo, o Estado de São Paulo.
Entre em contato conosco para saber mais sobre esse assunto e outros temas tributários de seu interesse. Estamos à disposição para atendê-lo.