Contribuição previdenciária e vale-alimentação
Recentemente, os conselheiros do CARF decidiram que os valores de vale-alimentação pagos excepcionalmente em pecúnia não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Trata-se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra auto de infração referente a cobrança da contribuição previdenciária da empresa, parte patronal e a destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho – RAT/GILRAT e a Contribuição para Outras Entidades e Fundos, incidente sobre auxílio-alimentação, concedido em pecúnia e/ou mediante cartões alimentação e cartões refeição, aos empregados.
Em suas alegações, o contribuinte sustentou que efetuou o pagamento excepcionalmente em pecúnia de auxílio-alimentação em dois momentos pela impossibilidade da emissão do cartão e que o art. 22, I, da Lei n° 8.212/91 prescreve a habitualidade como elemento essencial ao fato gerador de contribuições previdenciárias.
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