Ágio interno – Não incidência de multa qualificada
Por cinco votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou a qualificação da multa de ofício em caso de dedução de ágio interno, isto é, ocorrido dentro de um mesmo grupo econômico.
No caso em tela, o contribuinte incorporou uma empresa que tinha um ágio decorrente de operações de reestruturação societária com uma pessoa jurídica domiciliada no exterior e o amortizou da base de cálculo da CSLL e do IRPJ.
Durante o julgamento, foi entendido que a qualificação da multa depende de comprovação de dolo, assim, firmou-se o entendimento de que é necessário a demonstração do fato ilícito que caracterizaria o dolo do contribuinte.
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