IRPF – Pensão alimentícia
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos como pensão alimentícia, concluindo que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução do referido imposto.
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator, pontuou que o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o Imposto de Renda ora combatido por meio do denominado “Carnê-Leão”. Não obstante, entende, ainda, que “ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência [de] bis in idem.”
Diante disso, o relator julgou procedente a ação para se afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
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